O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR ÊX-CÔNJUGE GERA DEVER DE PAGAR ALUGUEL?
- Iasco e Marçal Advogados
- 13 de jul. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 14 de jul. de 2022
As consequências do uso exclusivo de bem comum

Aquele que utilizar com exclusividade imóvel que também pertença a outro, poderá ser obrigado a pagar aluguel como compensação pelo uso da parte inerente ao seu ex-cônjuge que, devido ao divórcio, é óbvio o impedimento prático ao usufruto comum do bem.
Porém, somente depois de partilhado o bem caberá o direito de exigir aluguel de uso exclusivo de bem comum, quando já estiver determinada a exata proporção de cada um sobre os bens.
Até que a partilha de bens seja efetivada o casal estará vivendo em estado de mancomunhão, quando cada um dos cônjuges é dono do todo, não havendo delimitação exata da porcentagem de propriedade de cada um sobre os bens, que pertencerá indistintamente a ambos, de modo que os coproprietários não podem dispor de sua parte nem onerá-la enquanto a comunhão não for dissolvida. Por essa razão é incabível a fixação de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel até a partilha do bem.
Com a ocorrência da partilha, fica estabelecido um quinhão para cada um dos ex-cônjuges, a partir de quando adquirem o estado de condôminos.
De outro lado, há entendimentos admitindo a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos em que ainda não houve a partilha de bens, tendo o fundamento de que, independentemente do direito de propriedade, a indenização pela posse exclusiva do bem comum é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem.
Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que, com a decretação do divórcio, sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge mesmo antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio, possibilitando a fixação de aluguel para aquele que usufruir exclusivamente do bem comum.
O termo inicial para o pagamento do aluguel é a notificação encaminhada ao condômino que faz uso exclusivo do bem, embora haja entendimento de que o termo se inicia a contar da citação para a ação de arbitramento dos aluguéis.
O valor do aluguel devido ao outro ex-consorte, coproprietário do bem, é fixado de acordo com o percentual correspondente à propriedade daquele que não está no uso do imóvel, de forma que, se o imóvel tiver o aluguel avaliado em R$ 1.000,00, e cada um deter 50% do bem, o valor do aluguel será de R$ 500,00 em favor do coproprietário privado da utilização do bem comum.
Se o ex-cônjuge estiver utilizando exclusivamente o bem comum e deixar de pagar os aluguéis ao outro ex-cônjuge, este poderá pleitear a cobrança judicial, com o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora ou mesmo a penhora de bens móveis ou imóveis, além de protestar o nome do devedor.
Contudo, se não forem pagos os aluguéis pelo ex-consorte em razão do uso da coisa comum, não cabe a ação de despejo por falta de pagamento, pois segundo a doutrina tradicional, no condomínio os ex-cônjuges são donos do bem, com poderes qualitativamente iguais.
Porém, a parte prejudicada poderá pedir a extinção de condomínio na justiça, em face da indivisão incompatível com a coabitação, bem como uma indenização pelo prejuízo sofrido com o não recebimento dos alugueis.
Ainda que esse seja um caminho, o processo pode tramitar por anos e o resultado da extinção de condomínio pode não ser o mais vantajoso para os envolvidos, já que o imóvel poderá ir a leilão com avaliação judicial inferior ao preço obrigatório de venda, e ainda assim, se não houver interessados em comprar o bem pelo preço da avaliação, é concedido desconto para os leilões seguintes e o arrematante pode adquirir o bem com até 50% de desconto. Depois de todo o esforço, desgaste e despesas, ainda é possível ter um proveito econômico líquido muito baixo.
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