O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, no qual o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Mas, afinal, quem são os aprendizes?
São pessoas maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que celebram contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Todas as empresas são obrigadas a contratar aprendizes em decorrência do disposto no artigo 429 da CLT e do recente Decreto nº 9.579/18, em porcentagem de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do total do quadro de funcionários, com exceção das empresas com menos de 07 (sete) funcionários, microempresas, empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 2º da Instrução Normativa nº 97/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Para o cálculo da cota de aprendizagem, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. Por exemplo, se a empresa possui 24 (vinte quatro) funcionários e deseja contratar o mínimo de 5% (cinco por cento) de aprendizes, o resultado que seria de 1,2 (um inteiro e dois décimos), ou seja, fragmentado, será arredondado para cima, com a contratação de 02 (dois) aprendizes.
Outrossim, deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se, no entanto, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, as tarefas que exigirem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as atividades que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Para a contratação, a empresa precisará atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A contratação do aprendiz se formaliza com a orientação das instituições qualificadas, tais como SENAI, SENAC, SANAR, SENAT e SESCOOP, bem como em escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos que tenham cursos de formação profissional, devidamente registradas junto aos órgãos de Proteção e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.
Vale esclarecer, por fim, que a jornada de trabalho do aprendiz é de até 06 (seis) horas diárias, salvo aos que já tenham concluído o ensino fundamental, cujo labor poderá se estender até 08 (oito) horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Em qualquer hipótese aqui explanada, o salário mínimo-hora deverá ser garantido.
Importante: após a Portaria n° 693/2017, todas as atividades econômicas consideradas, por algum motivo, não aplicadas aos aprendizes, não serão dispensadas da contratação. Assim, as empresas deverão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (órgãos públicos, organizações da sociedade civil – nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014 – e as unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, de acordo o parágrafo segundo do artigo 23-A do Decreto nº 5.598/05).
À vista disso, em caso de descumprimento, a empresa sofrerá a aplicação de multa no importe de um salário mínimo multiplicado pelo número de aprendizes não admitidos ou contratados com irregularidade, sendo esta penalidade limitada a cinco salários mínimos, salvo em reincidência, oportunidade na qual o valor será dobrado, conforme artigo 434 da CLT.
Gabriela Giovana Silva Cardoso Pigozzi é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Tainara Colombo Simão da Silva é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM).
Comments