Conforme a lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos. Essa previsão é de relevante importância, pois confere proteção previdenciária e assistencial aos autistas.
O transtorno do espectro do autismo é uma condição de saúde caracterizada por déficit na comunicação social, comportamento, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.
As pessoas com diagnóstico de autismo têm sintomas em diferentes intensidades, isto é, com diferentes graus de funcionalidade. Essas variações podem variar da quase ausência de interação social e atraso mental a leve sintomas e prejuízos, onde o autista consegue estudar e trabalhar, conciliando com os sintomas mais brandos. Geralmente, seja na infância ou vida adulta, o autista pode possuir dificuldades de inserção social. Por esta razão, a legislação tratou de trazer proteção previdenciária e assistencial a essas pessoas.
A Lei 12.764/2012 versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assim dispõe:
1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Além disso, o art. 1º, § 2º estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.Por sua vez, a legislação estabelece que são direitos decorrentes do autismo (art. 3º):
-vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
-proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
-o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde (inclusive medicamentos);
-acesso à educação, moradia, mercado de trabalho, previdência social e assistência social.
Para quem não contribui para o INSS, pode contar com a proteção da assistência social, por meio do BPC/LOAS. O benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, além de possuir deficiência.
Quanto ao autismo infantil, importante ressaltar que demanda cuidados aumentados em relação ao esperado para sua idade. Por se tratar de criança, por óbvio, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto de suas patologias na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
O principal documento exigido pelo INSS para conceder o LOAS para autismo é o laudo médico contendo o diagnóstico e CID da deficiência. Esse documento pode ser emitido tanto por profissional da saúde particular, como também pelo SUS — indicado para as famílias que não possuem recursos para buscar assistência privada. Além disso, durante a solicitação do LOAS para autismo será preciso apresentar os seguintes documentos: Documento de identificação de todos os residentes do grupo familiar; Inscrição do CadÚnico; e, Comprovantes das despesas familiares.
Por Irene Lourenço Demori.
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