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Acidente do trabalho e a estabilidade provisória acidentária. Quais são os direitos do trabalhador acidentado?



Patrícia Demétrio

Advogada atuante na carteira trabalhista e previdenciária do Escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.

O artigo 19 da Lei Federal nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho também serão consideradas como acidente de trabalho, pois resultam das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

Percebe-se, portanto, que não é qualquer tipo de acidente que será considerado acidente de trabalho, mas tão somente aquele em que reste devidamente caracterizado o nexo causal entre o labor e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador.

Nesse sentido, a análise da constatação do acidente de trabalho dependerá da perícia médica a ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, momento no qual será averiguado o nexo causal entre o trabalho e os danos sofridos pelo empregado, e caso seja constatada a incapacidade laborativa temporária, o empregado fará jus a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B/91).

Ocorre que, o empregado que foi vítima de acidente de trabalho, além de fazer jus a concessão do benefício acidentário mencionado, também passará a ser detentor da estabilidade provisória acidentária, garantia prevista no artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/91 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Da leitura dos citados instrumentos legais, percebe-se que, para fazer jus à estabilidade provisória, o trabalhador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) afastamento do trabalho superior a 15 dias e (ii) percepção do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário.

Destarte, caso o empregado preencha os critérios previstos em lei, será detentor da estabilidade provisória acidentária, ou seja, da garantia de manutenção do vínculo empregatício pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.

Contudo, o que acontece se o empregado for demitido sem justa causa neste período?

Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista em face de seu empregador, requerendo a reintegração ao emprego, bem como o pagamento de todas as verbas devidas desde a dispensa ilegal até o seu retorno efetivo ao trabalho.

Todavia, caso não seja possível ou recomendável a reintegração deste empregado, poderá ser pleiteado a condenação do empregador ao pagamento da indenização substitutiva, por aplicação análoga do artigo 496 da CLT.

 

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